A Lei 13.467/2017, trouxe o Processo de Jurisdição Voluntária o qual consiste em um acordo extrajudicial (particularmente, fora da Justiça do Trabalho) firmado entre patrão e empregado, visando a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.
Está previsto no artigo 855-B da CLT, possuindo algumas regras específicas a fim de evitar fraudes e prejuízos ao empregado, sendo elas:
1) A minuta de acordo será protocolada em uma única via comum às partes, ou seja, um pedido, assinado por elas, será entregue ao Juiz do Trabalho;
2) As partes deverão obrigatoriamente estar assistidas por advogados diferentes. Então quando falamos que haverá uma única petição assinada por ambas, queremos salientar que os advogados a assinarão, embora seja razoável também o próprio patrão e empregado a assinarem a fim de transparecer as respectivas livres manifestações de vontade, especialmente do empregado.
3) O juiz não está obrigado a marcar uma audiência, mas poderá fazê-lo, a fim de se convencer da livre manifestação de vontade do empregado e é justamente nesta audiência que estão ocorrendo os primeiros problemas com este novo instituto jurídico, pois muitas empresas utilizam-se dos seus próprios jurídicos como seus representantes e indicam um outro advogado ou até mesmo o apresenta aos empregados que se submetem a este procedimento.
Nestes casos, a Justiça do Trabalho tem declarado os acordos como fraudulentos e prejudiciais ao empregado, tendo em vista que ele sequer conhece o advogado, jamais recebeu qualquer espécie de instrução e, em razão disso, desconhece, em regra, os reais termos do acordo.
Já vimos decisões que além de não homologarem o acordo, também oficiam a OAB para apurar conduta profissional inadequada de ambos os advogados, assim como, a autoridade policial competente para averiguar as suas respectivas e eventuais condutas criminosas.
Também há a condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais nestes casos, assim como, nas demais hipóteses de não homologação, ainda que não haja a constatação de fraude.
O instituto veio para facilitar a rescisão o contrato de trabalho e minorar o número de demandas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, mas possui regras expressas na CLT, assim como, expressas e tácitas no ordenamento jurídico em geral, especialmente à CF, portanto, todas elas devem ser cumpridas e a prática e/ou manutenção de fraudes não serão admitidas.
O acordo homologado e descumprido poderá ser executado perante o Juiz do Trabalho que o homologou.
Contra a decisão que não homologou o acordo caberá Recurso Ordinário.
O acordo homologado coibe a futura Reclamação Trabalhista somente quanto às verbas nele descritas, ou seja, se, por exemplo, havia regime de sobre jornada (horas extras) e trabalho insalubre sem os respectivos pagamentos e os referidos não foram contemplados na minuta do acordo extrajudicial (processo de jurisdição voluntária), o empregado poderá reclamá-los na justiça.
Nestes casos, o justo e sugerível é as partes acordarem um valor razoável, talvez maior que as verbas rescisórias de direito do empregado e contemplar todas as faltas contratuais e legais que a empresa cometeu durante o pacto laboral. Desta forma, possivelmente o empregado ficará satisfeito com os valores recebidos e a empresa diminuirá o risco de futura reclamação trabalhista.
Valores ínfimos com a contemplação de inúmeras verbas trabalhistas estarão sensivelmente sujeitos a não homologação pelo juiz trabalhista.
Passando para o próximo item o qual é confundido por muitas empresas com o Processo de Jurisdição Voluntária, trataremos sobre a “DEMISSÃO POR ACORDO”.
Este procedimento também é novo e está previsto no artigo 484-A, da CLT.
É muito simples e, na teoria, parece ser benéfico e viável às partes. Vejamos as regras:
Aqui é muito difícil ocorrer o aceite do empregado, pois ficou muito oneroso pra ele.
Além disso, não há minoração de riscos de propositura de RT contra a empresa reclamando futuramente as demais obrigações trabalhistas (H.E; Insalubridade; Dano moral; etc).
O Departamento Pessoal da empresa providenciará o TRCT contendo o código específico da CEF e MTE.
São desnecessárias as presenças da Justiça do Trabalho e dos advogados nesta modalidade.
Por Gabriel Augusto de Melo Souza
Advogado - OAB.SP 333.944