Intuito: A preservação dos empregos; A continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia durante o estado de calamidade.
Possibilidades: Redução da jornada de trabalho/salário em até 90 dias e suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.
Do Benefício Emergencial
Será informada ao Ministério da Economia pela empresa dentro de 10 dias após a celebração do acordo escrito com o empregado;
É cumulativo entre todos os vínculos de emprego tidos pelo empregado com outros empregadores limitado o Benefício Emergencial ao valor de R$ 600,00; Sempre arredondado para mais.
Da redução da jornada de trabalho
Prazo máximo de 90 dias;
Preservação do valor do salário-hora;
Acordo individual escrito cuja proposta deverá ser ao empregado encaminhada com 2 dias de antecedência;
Redução da jornada/salário em 25%; 50% e 70%;
A união complementará o percentual remanescente aplicando sobre ele a base de cálculo do seguro desemprego – Na prática: média geral entre 70% e 80% do salário proporcional remanescente;
Jornada/salário originais serão restabelecidos em 2 dias contados da cessação da calamidade; fim da data do acordo individual ou decisão do empregador antes de findo prazo do acordo;
As contribuições previdenciárias serão pagas à proporção da redução operada.
Os benefícios do contrato (ex. VR, Plano de Saúde) serão mantidos.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Prazo máximo de 60 dias, cabendo fracionamento de 2 períodos de 30 dias;
Acordo individual escrito cuja proposta deverá ser encaminhada com 2 dias de antecedência;
O empregado faz jus aos benefícios contratuais;
O EMPREGADO poderá recolher o INSS como facultativo;
O contrato será restabelecido em 2 dias contados da cessação da calamidade; fim da data do acordo individual ou decisão do empregador antes de findo prazo do acordo;
Totalmente proibida qualquer ativação/chamado do empregado enquanto perdurar a suspensão;
Empresas com faturamento maior do que R$ 4.8m somente poderão suspender o contrato se arcarem com 30% do salário do empregado cuja natureza é indenizatória;
Disposições Gerais
Estabilidade no emprego pelo dobro do tempo da ocorrência, sob pena de multas pela demissão sem justa causa ocorrida dentro deste período;
Também cabe por negociação coletiva;
Se for por negociação coletiva, caberão percentuais diferentes na redução de jornada/salário;
As convenções e acordos coletivos negociados anteriormente à MP poderão ser renegociados para se adequarem aos seus termos, dentro de 10 dias, contados da publicação da MP;
Os acordos individuais de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos dos trabalhadores competentes dentro de até 10 dias da celebração;
Por acordo individual: empregados cujos salários sejam iguais ou inferiores a R$ 3.135,00 ou, se graduados em nível superior com diploma, para quem ganha igual ou mais a R$ 12.202,12 e também a redução da jornada/salário de 25%;
O empregado intermitente fará jus ao benefício mensal de R$ 600,00 pelo período de 3 meses, limitado a tão somente um contrato de trabalho e não cumulativo com outro auxílio emergencial;
ADI 6363
Liminarmente o STF decidiu que os sindicatos dos trabalhadores deverão anuir com os acordos celebrados individualmente entre empresas e empregados, dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis contados dos seus respectivos avisos. Ou seja, não há mais a possibilidade de celebração de acordo individual ou coletivo somente entre empresa e empregado ou empresa e empregados.
A Ação ainda irá ao Plenário da Corte para votação.
Guarulhos, 08 de abril de 2020.
Por Gabriel Augusto de Melo Souza
Advogado - OAB.SP 333.944