Retroagirá há 30 dias, ou seja, para 22/02/2020.
Das Medidas Cabíveis:
Abordarei os principais e mais operacionais temas, quais sejam: antecipação de férias individuais; aproveitamento e a antecipação de feriados e banco de horas.
Da Antecipação de Férias Individuais:
O período de gozo deve ser maior que 5 dias corridos;
Desnecessário que já tenha terminado o período aquisitivo;
O prazo do aviso por escrito é de 48 horas anteriores à efetiva concessão/gozo;
O pagamento será feito até o 5º dia útil subsequente ao mês do gozo (vantagem);
O pagamento do terço será feito até 20/12/2020 (vantagem);
DESVANTAGEM: É quase certo que o período de gozo acabará muito antes de findar a calamidade pública.
Do Aproveitamento dos Feriados:
Não pode ser feriado religioso (desvantagem);
Notificação por escrito aos empregados beneficiados, indicando expressamente quais serão os feriados contemplados;
A notificação deverá ser feito dentro do prazo de 48 horas anteriores à concessão da medida;
Para o aproveitamento dos feriados religiosos é obrigatória a concordância ESCRITA do empregado (desvantagem).
Do Banco de Horas:
Regime de compensação/reposição de jornadas que pode ser feito por acordo coletivo ou individual formal;
Desnecessária a chancela ou fiscalização do ente sindical;
A compensação/reposição terá o prazo de 18 (dezoito) meses contados do fim da calamidade para ser efetivada pública;
A compensação obedecerá ao prazo máximo de 2 horas diárias, porque não pode extrapolar 10 horas diárias de trabalho;
DESVANTAGEM: Às empresas que não possuem um controle rigoroso das jornadas de trabalho como, por exemplo, as que contam com um quadro funcional abaixo de 10 colaboradores.
Do FGTS
As competências de março; abril e maio poderão ser suspensas independentemente da medida adotada pela empresa, a pedido da empresa, sendo renegociado a partir de julho/20, de forma parcelada e sem juros.
Guarulhos, 05 de abril de 2020.
Por Gabriel Augusto de Melo Souza
Advogado - OAB.SP 333.944