Introdução
Os bancários conquistaram o status legislativo de categoria diferenciada após muitos anos de reivindicações, haja vista o exercício de trabalho comprovadamente estressante advindo das imposições de metas, concomitância de atividades de digitação e atendimento telefônico e atendimento presencial, fidúcias em grandes aportes patrimoniais e extrapatrimoniais, entre outras responsabilidades que demandam alto desempenho do colaborador.
O intento deste sucinto artigo é esclarecer o direito trabalhista do bancário que é mais vilipendiado pelos bancos, qual seja: o pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias.
O Cargo de Confiança
É comum que uma instituição financeira formalize o vínculo empregatício de inúmeros dos seus bancários com a anotação do cargo de “GERENTE” notadamente o “GERENTE DE RELACIONAMENTO”, a fim de configurar o exercício do cargo de confiança previsto pelo parágrafo segundo, do artigo 224, da CLT, imputando ao colaborador o desempenho da jornada laboral diária de 8 (oito) horas e isentando-se, por sua vez, do ônus do pagamento de Horas Extras com o adicional convencionado em Convenção Coletiva de Trabalho.
Contudo, o “Cargo de Confiança” previsto pela CLT demanda de requisitos fático-objetivos para ser configurado, quais sejam: poder de admitir, advertir e demitir subordinados; possuir os tais subordinados imediatos; poder de gestão da agência; poder de representatividade da agência, tal como, por exemplo, assinar cheques e contratar fornecedores; etc.
Pois bem, ocorre que a maioria dos supostos GERENTES DE RELACIONAMENTO exercem funções estritamente técnicas e não de gestão, tendo evidentemente o direito de receber o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias somadas, ainda, ao adicional previsto pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Ainda que o trabalhador receba a gratificação de função, esta por muitas das vezes é compatível tão somente com a eventual maior responsabilidade exigida pelo cargo o qual, por sua vez, muito raramente é de confiança.
Assim sendo, ainda que registrado como um GERENTE, o bancário que não exercer as funções de governança descritas neste artigo, possivelmente faz jus à remuneração pelas horas extraordinárias prestadas.
Conclusão
A minha experiência na advocacia trabalhista mostrou que os bancários continuam sofrendo violações dos seus direitos trabalhistas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho, uma vez que as instituições financeiras empregam artifícios ao contrato de trabalho a fim de imputar a extensão das jornadas de trabalho sem as respectivas contraprestações.
Se você é bancário, entenda mais sobre os seus direitos trabalhistas, especialmente direito à remuneração pelas horas extraordinárias prestadas.
Por Gabriel Augusto de Melo Souza
Advogado - OAB.SP 333.944